Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) – Servidores Públicos

A SEGURANÇA JURÍDICA QUE VOCÊ MERECE.

Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais

Apresentação

A AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) conta com profissionais especializados, e uma equipe altamente preparada para atender a todos os seus clientes de forma profissional, ética e célere, pois sabemos que quando o cidadão busca um benefício previdenciário junto ao ente público estadual, municipal ou federal, geralmente está motivado pela urgência, seja pela necessidade do benefício para seu sustento e de sua família, ou pelo anseio de desfrutar da sonhada e merecida aposentadoria após tantos anos de trabalho.

Assim, a AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) atua no âmbito administrativo e judicial, assessorando os Servidores Públicos (estaduais, municipais ou federais) ou o juízo competente para decidir a causa, pleiteando direitos dos segurados.

O trabalho da AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) inicia-se desde o atendimento preliminar, onde o cliente é atendido presencialmente ou on line, expressa a sua demanda e é orientado quanto à documentação necessária para verificação de seus potenciais direitos, até o esgotamento de todos os meios legais cabíveis para pleitear a concessão, revisão e/ou implantação do benefício almejado.

Os serviços jurídicos podem ser contratados desde o início, ainda na via administrativa, o que pode representar inegável utilidade ao beneficiário, porquanto será melhor orientado, através apresentação da opção mais vantajosa junto ao RPPS, além de contar com um escritório amplamente equipado para tomar todas as medidas legais para tratar a questão com rapidez e eficiência, dando assistência ao cliente inclusive nas audiências e perícias feitas pelo INSS.

As regras de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se tornaram um verdadeiro enigma para os milhares de trabalhadores do serviço público de todo o país, depois da publicação de diversas emendas constitucionais nas últimas décadas. A aposentadoria dos servidores é um assunto considerado complexo, mesmo para especialistas da área jurídica e previdenciária, pois estão em vigor uma série de mecanismos legais que criam caminhos a serem interpretados e discutidos, inclusive na Justiça.

Um exemplo que podemos citar: o cidadão, hoje servidor, no início da vida profissional trabalhava na iniciativa privada em condições insalubres. Posteriormente foi aprovado em concurso público e atualmente, se conseguir transformar o tempo especial em comum com o devido acréscimo, conseguirá a aposentadoria. Às vezes com base na última remuneração e ainda com paridade. Porém, o órgão administrativo ao qual é vinculado simplesmente não aceita essa somatória, justificando, entre outros motivos, que o acréscimo (20% ou 40%) seria um tempo “fictício”, portanto vedado pela Constituição Federal. Nesses casos, importante o servidor ter conhecimento que o Poder Judiciário possui entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, com o respectivo acréscimo, e mesmo que seja oriundo de período celetista ou até mesmo quando se trata de situação em que o trabalhador ingressou no serviço público antes da instituição do Regime Jurídico Único.

O RPPS mereceu da Constituição Federal de 1988 um tratamento específico, que vem passando por sucessivas reformas, em especial aquelas produzidas pelas Emendas Constitucionais nº 3/93, nº 20/98, nº 41/03 e nº 47/05, todas no sentido de buscar um equilíbrio na equação custeio/benefícios.

Tais reformas operadas nos RPPS se concentraram no propósito de igualar, ou pelo menos aproximar, a previdência dos servidores públicos, a cargo de cada ente federativo, à previdência destinada aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS), a cargo do INSS.

As reformas tornaram mais rígidas as regras aplicáveis à concessão dos benefícios previdenciários dos RPPS, exigindo maior dispêndio por parte do segurado e reduzindo-se o valor dos benefícios.

Contudo, em nome do direito adquirido, foi assegurada a concessão de aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, aos segurados e aos seus dependentes que, até a publicação das Emendas Constitucionais reformadoras, já haviam cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, que estabelece o teto geral das remunerações, proventos e pensões no serviço público (EC nº 41, art. 3º).

Para tais hipóteses, portanto, foi mantida a integralidade dos proventos em relação à remuneração da atividade e à paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.
Efetivamente, a EC nº 20/98 estabeleceu três situações no ambiente do sistema de aposentadorias dos RPPS:

a) servidores que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício quando da entrada em vigor da referida EC (situaçãode direito adquirido);

b) servidores que ainda não haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício quando da entrada em vigor da referida EC (situação de direito em curso, regida por regras transitórias); e

c) servidores que ingressariam no serviço após a entrada em vigor da referida EC (situação de aplicação exclusiva das regras permanentes do art. 40, da CF).

Destaca-se no rol das medidas implementadas pela EC nº 20/1998, o estabelecimento de requisitos gerais permanentes para qualquer das aposentadorias voluntárias, consistentes na exigência de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria.

 

A AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) está sempre atualizada e atuante frente às mudanças da legislação previdenciária e dos entendimentos dos Tribunais do nosso País, assessorando seu cliente de maneira eficaz. Seja você também beneficiado com um atendimento e serviço de excelência como você merece.

Atuação do escritório

  • Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
  • Requerimento de concessão de Aposentadorias em Geral;
  • Revisão de Aposentadorias com direito à paridade;
  • Revisão de Aposentadorias sem direito à paridade (benefícios previdenciários calculados pela média);
  • Requerimento de concessão de pensão em geral;
  • Revisão de pensões com direito à paridade;
  • Revisão de pensões sem direito à paridade; (benefícios previdenciários calculados pela média);
  • Concessão de Aposentadoria Especial;
  • Teto Salarial;
  • Acompanhamento de processos administrativos disciplinares;
  • Requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
  • Revisão e atualização de vencimentos e proventos em geral;
  • Ações de reintegração de servidores exonerados;
  • Ações de indenização por acidente do trabalho
  • Reconhecimento de tempo especial de magistério
  • Mandados de Segurança;
  • Abono de permanência;
  • Acompanhamento de processos administrativos disciplinares ou de qualquer outra natureza;
  • Acompanhamento de processos administrativos que visam a modificação do ato aposentatório;
  • Acompanhamento do processo de homologação da aposentadoria perante o tribunal de contas.

Entenda os termos utilizados no RPPS:

A) Aposentadoria:

Benefício assegurado ao servidor público que completar os requisitos estabelecidos em lei. É, inclusive, uma das formas de vacância do cargo efetivo do servidor;

B) Aposentadoria Compulsória:

Tipo de aposentadoria devida ao servidor ao ter completado determinada idade, independente de sexo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

C) Aposentadoria por Invalidez:

Tipo de aposentadoria devida ao servidor que se encontra permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa e que também não possa ser readaptado em outro cargo, de acordo com a avaliação da perícia oficial. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pela Administração a qualquer momento;

D) Aposentadoria Voluntária:

Tipo de aposentadoria concedida aos servidores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos na Constituição Federal;

E) Assentamento Funcional Digital:

É um dossiê em mídia digital, composto por documentos funcionais, digitais ou digitalizados, considerado fonte primária das informações dos servidores vinculados aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);

F) Cargos públicos de provimento efetivo:

É o cargo público para provimento em caráter efetivo mediante nomeação;

G) Carreira:

Forma de organização do cargo com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;

H) Certidão de Tempo de Contribuição – CTC:

É um documento expedido pela unidade gestora do RPPS ou RGPS comprovando o tempo de contribuição do servidor naquele regime;

I) Efetivo exercício das funções de magistério:

Considera-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito acima, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária;

J) Efetivo exercício no serviço público:

Tempo de serviço prestado a Administração Pública em sentido latus sensu, incluindo o tempo de cargo, efetivo ou em comissão, função pública, ou de emprego público na Administração Pública direta. O tempo de labor em empresa pública e sociedade de economia mista da União será contado como tempo de “efetivo exercício no serviço público”, para os fins dos incisos III, do art. 6º, da EC 41/03, e do inciso II, do art. 3º, da EC 47/05, desde que o servidor já exercesse cargo público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, na data da promulgação das EC 41/03 e 20/98; 10

K) Mapa do Tempo de Serviço:

Documento utilizado para instrução do processo de aposentadoria, devendo ser apresentado sem rasuras e devendo contar: os dados pessoais e funcionais do servidor; o tempo de serviço computado até o dia anterior ao da vigência da aposentadoria; regime jurídico ao qual estava submetido antes da vigência da Lei n° 8.112/90; afastamentos ocorridos durante a vida funcional do servidor; discriminação, ano a ano, do tempo de serviço utilizado para aposentadoria, inclusive o averbado; e as designações e dispensas no caso de exercício em funções ou cargos comissionados;

L) Paridade Remuneratória:

Revisão dos proventos de aposentadoria e do valor das pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;

M) Proventos:

Designação técnica dos valores pecuniários recebidos pelo servidor aposentado; n) Regra de Transição: Assegura condições mais benéficas de aposentadoria aos servidores públicos que tinham expectativas de direito de se aposentar pelo regime previdenciário cujas regras foram reformadas pelo Poder Constituinte;

N) Regra de transição:

Assegura condições mais benéficas de aposentadoria aos servidores públicos que tinham expectativas de direito de se aposentar pelo regime previdenciário, cujas regras foram reformadas pelo Poder Constituinte;

O) Remuneração do cargo efetivo:

Valor do vencimento básico e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, acrescido de adicionais e de vantagens de caráter individual permanente;

P) Requerimento de Aposentadoria:

Instrumento pelo qual o servidor requer a concessão de aposentadoria de acordo com os fundamentos legais em que se enquadra e anexa arquivos relativos à documentação comprobatória necessária à análise da solicitação; q) Servidor público efetivo: é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo.

Q) Servidor público efetivo:

É a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei de provimento efetivo.

Benefícios previdenciários do RPPS

Até 16 de dezembro de 1988, período no qual ainda tinha vigência a redação original da Constituição Federal, já existia a ramificação de nove novas modalidades de aposentadoria: voluntária integral; voluntária proporcional; voluntária por idade proporcional; invalidez integral; invalidez proporcional; compulsória; magistrado integral; professor integral e; policial civil integral.

Depois desse período, dezenas de novas modalidades foram integradas ao regime, por conta da edição de Emendas Constitucionais – EC nº 20/98; EC nº 41/03 e EC nº 47/05. Por isso é um tema complexo, mas como regra geral atual podemos indicar que a aposentadoria do servidor público, hoje, se dá com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem e; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres.

Devido a isso, é muito importante que os servidores detenham estes conhecimentos para não perderem direitos como a isonomia e a paridade. São direitos que garantem que os proventos serão reajustados de acordo com o índice dos servidores em atividade, além de garantirem o direito de integrarem um novo plano de cargos, caso isso ocorra após a aposentadoria.

A aposentadoria do servidor envolve diversas questões e enfoques, como averbações e contagens de tempo, tempo de readaptação, licenças médicas, afastamentos, acidentes de trabalho e doença profissional, entre outros. É de extrema importância o servidor buscar o correto enquadramento nas diversas opções de aposentadoria.

Muitos casos podem requerer, por exemplo, aposentadoria especial, revisão de cálculos de aposentadorias concedidas pela média, teto salarial, aposentadorias por invalidez, verbas que devem integrar a aposentadoria e o cálculo da média. Além da avaliação das regras da paridade e integralidade, pensão integral, revisão de pensão, incorporação de gratificações, dentre outros.

Estas questões devem ser corretamente analisadas frente às Emendas Constitucionais. Todos estes detalhes interferem na concessão da aposentadoria, e também no valor e qualidade do benefício.

Espécies de benefícios que podem ser solicitados:

Aposentadorias Voluntárias

Concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.:

Requisitos

Regra Geral

• Homem – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

• Mulher – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

• Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.

• Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.

Regra Transitória:
Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.


Valor do benefício:

Regra Geral – média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. 


Regra Transitória:
Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Aposentadoria por idade

Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos:

• Homem – 65 anos de idade;

• Mulher – 60 anos de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo.

Valor do benefício:
Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional. 
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003.

Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.

Aposentadorias Involuntárias

As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória..

Aposentadoria por invalidez

Devida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho, por período não excedente a 24 meses. A incapacidade é verificada por meio de exame médico-pericial a cargo do Serviço Social Autônomo do seu estado.

Valor do benefício:

Proporcional ao tempo de contribuição
: em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.

Integral: em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.


Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez:

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade.


Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Serviço Social Autônomo do seu estado, a quem deve ser requerida.

É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.

Aposentadoria compulsória

CONCEITO
O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, qual seja, 75 anos de idade.

REQUISITOS BÁSICOS
• Completar a idade de 75 anos de idade;

• A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço;

• Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004;

• É direito do servidor que tenha completados os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão deste benefício antes de ser aposentado compulsoriamente.

Aposentadorias Especiais

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Vejamos: Artigo 40 — Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é segurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…)

§ 4º — É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I. portadores de deficiência; II. que exerçam atividades de risco; III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS — Instituto Nacional de Previdência Social. A Constituição Federal de 1998 garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado os servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhecem a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:

Médicos; Dentistas; Auxiliares de Enfermagem; Engenheiros; Guardas Municipais; Policiais (civil, militar, federal, rodoviário); Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão a agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc.), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando esse benefício aos Servidores.

O Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isso, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.

Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior.

Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial. O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei 9.032/95.

Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial. Confira:

Aposentadoria Especial da Polícia Civil

APOSENTADORIA ESPECIAL
Será devida ao policial civil, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Valor do Benefício:
Remuneração do cargo efetivo, desde que tenha cumprido aos requisitos supracitados, até dezembro de 2003.
Após dezembro/2003, média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA POLÍCIA CIVIL
Será devida ao policial civil aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Valor do Benefício:
Média aritmética simples da maior contribuição, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

Aposentadoria Especial de Militar

Reserva Remunerada Compulsória por tempo de serviço
Será devida aos Militares que completarem 35 anos de serviço.


Reserva Remunerada Compulsória por idade 

Será devida aos Militares que completarem a idade limite da sua graduação com base no artigo 158 da Lei 1943/54.

Reserva Remunerada Compulsória por Agregação

Será devido aos Militares que se encontrarem afastado por período superior a dois anos no exercício de funções públicas civis.


Reserva Remunerada Compulsória para exercício de cargo eletivo

Será devido aos Militares que se encontrarem afastados, diplomados em cargo público eletivo e que contem com mais de dez anos de serviço público.

Reserva Remunerada Voluntária
Proporcional : 25 anos de serviço público, sendo pelo menos 15 anos prestados ao Estado.


Integral: 30 anos de serviço público ou 25, com 10 anos pelo menos como músico, corneteiro, radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio ou substâncias radioativas, cujos proventos serão integrais.

Reforma por Invalidez
Será devida aos Militares que por doença ou acidente forem considerados, pela perícia médica, definitivamente incapacitados para o exercício do cargo público.

Aposentadoria Especial de Professor do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo

PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE
30 anos de contribuição
55 anos de idade
10 anos de serviço público
5 anos no cargo efetivo

PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE
25 anos de contribuição
50 anos de idade
10 anos de serviço público
5 anos no cargo efetivo

Aposentadoria Especial de Professor de Ensino Superior

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98:

Prevê 25 anos de efetivo exercício das funções do magistério, desde que cumpridos os requisitos até 15/12/1.998.

Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98:
Desde que cumpridos os requisitos até 30/12/2.003:
Se homem:
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1.998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1.998;
5 anos de cargo.

Se mulher:
30 anos de contribuição;
48 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1.998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1.998;
5 anos no cargo.

Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03:
Regra vigente.
Se homem:
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1.998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1.998;
5 anos no cargo.

Se mulher:
30 anos de contribuição;
48 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1.998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1.998;
5 anos no cargo.

Para a aposentadoria concedida com este embasamento, será aplicado um redutor de 3,5% se os requisitos de aposentadoria tenham sido satisfeitos até 31/12/2.005 e, se depois de 01/01/2.006, o redutor será de 5%.

Revisão de Aposentadoria

CONCEITO

É o direito do aposentado de solicitar novo exame de seu benefício para alterações de fundamentação legal, tempo de serviço/contribuição, isenção de imposto de renda, enquadramento, posicionamento, percentual de anuênio, incorporação de função ou cálculo de provento. Tais revisões poderão ser realizadas em atendimento a requerimento do servidor aposentado, por diligencia dos órgãos de controle ou por determinação judicial;

Em se tratando de requerimento do servidor, deverá se observar o prazo prescricional estabelecido no art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Para realização da revisão de aposentadoria, é necessário o atendimento de ao menos um dos requisitos descritos a seguir:

  • Protocolização de requerimento de revisão pelo interessado ou representante legal;
  • Emissão de Laudo homologado por junta médica oficial comprovando que o servidor é portador de doença especificada em Lei, se for o caso;
  • Diligência emitida pela CGU ou TCU, orientando a alteração da aposentadoria;
  • Determinação judicial para alterar a aposentadoria do servidor.

Retorno à atividade

CONCEITO

É o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes situações:

  • Por reversão, quando a Junta Médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
  • No interesse da Administração, quando solicitado o retorno pelo servidor, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária, tivesse estabilidade na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação e haja cargo vago;
  • Por diligência dos órgãos de controle;
  • Por determinação judicial.

REQUISITOS BÁSICOS

São requisitos básicos para o retorno à atividade:

  • Recuperação da saúde após a inativação por invalidez;
  • Solicitação formal do servidor;
  • Determinação expressa da CGU ou do TCU;
  • Determinação judicial.

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