Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS

Soluções inteligentes na medida certa para você

A AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) conta com profissionais especializados, e uma equipe altamente preparada para atender a todos os seus clientes de forma profissional, ética e célere, pois sabemos que quando o cidadão busca um benefício previdenciário, geralmente está motivado pela urgência, seja pela necessidade do benefício para seu sustento e de sua família, ou pelo anseio de desfrutar da sonhada e merecida aposentadoria após tantos anos de trabalho.

Assim, a AGOSTINHO & ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS (A&R) atua no âmbito administrativo e judicial, junto à Autarquia Federal – INSS ou o juízo competente para decidir a causa, pleiteando direitos dos segurados, tais como concessões e revisões de benefícios.

O trabalho da A&R compreende desde o atendimento preliminar, em que o cliente é atendido presencialmente, ocasião em que expressa a sua demanda e é orientado quanto à documentação necessária para verificação de seus potenciais direitos, até o esgotamento de todos os meios legais cabíveis para pleitear a concessão, revisão e/ou implantação do benefício almejado.

Os serviços jurídicos podem ser contratados desde o início, ainda na via administrativa, o que pode representar um grande diferencial ao beneficiário, tendo em vista que será orientado quanto a opção mais vantajosa junto ao INSS.

Os clientes da A&R contam com um escritório amplamente equipado para tomar todas as medidas legais cabíveis a fim de tratar a questão com rapidez e eficiência, dando assistência, inclusive, nas audiências e perícias feitas pelo INSS.

Os principais problemas encontrados pelos segurados quando pleiteiam sozinhos os benefícios junto ao INSS são:

  • Dificuldade de comprovar o tempo rural, por não saber como fazê-lo, ou por não conseguir atender corretamente a exigência de apresentação de documentos e testemunhas, causando o não reconhecimento do período, e, em decorrência, a não concessão do benefício.
  • Perícias mal realizadas: nem sempre o segurado sabe quais documentos levar consigo ou como se portar frente ao perito expressando corretamente sua queixa, e em algumas situações os profissionais não fizeram a avaliação criteriosa das reais condições do segurado quanto a sua incapacidade.
  • Desconhecimento sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, para aumento da contagem de tempo de contribuição e melhora no cálculo do benefício. Erro do INSS ao não considerar as totalidade das contribuições vertidas em períodos de exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício.
  • Desconhecimento quanto a possibilidade, e forma, de regularização de período de trabalho informal ou trabalho como autônomo sem recolhimentos, para contagem no tempo de contribuição.

A A&R está sempre atualizada e atuante frente às mudanças da legislação previdenciária e dos entendimentos dos Tribunais do nosso país.

Seja você também beneficiado com o atendimento e serviço de excelência que você merece!

Atuação do escritório

  • Contagem de tempo de contribuição – CTC;
  • Assessoramento e planejamento de benefícios previdenciários mais benéfico;
  • Aposentadoria por tempo de serviço e/ ou contribuição;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio reclusão;
  • Reabilitação profissional;
  • Pensão por morte;
  • Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - LOAS;
  • Averbação (período rural, militar e especial);
  • Simulação de renda mensal do benefício;
  • Reconhecimento de tempo como trabalhador rural;
  • Revisão de benefícios.

Benefícios previdenciários

Quem tem direito a receber benefícios previdenciários?

Os benefícios previdenciários são pagos em decorrência da vinculação ao Regime de Previdência Social.

Falemos um pouco sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é aquele ligado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

A vinculação do Regime Geral da Previdência Social pode ser obrigatória ou facultativa.

É obrigatória para aqueles que exercem atividade remunerada e, facultativa, para aqueles que não a exerce, mas, querem garantir a possibilidade de fazer jus a alguns tipos de benefícios, como, a aposentadoria.

Pela filiação, o cidadão assume a obrigação de verter contribuições e, em contrapartida, adquire o direito de receber benefícios, após cumpridas as exigências legais, particulares de cada um.

Podemos dividir os segurados em seis categorias diferentes, dentre as quais, cinco são obrigatórias (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial) e apenas uma facultativa (segurado facultativo). Vejamos:

A) Empregado

É considerado empregado:

  • Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
  • Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
  • O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
  • Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
  • O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
  • O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
  • O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
  • O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
  • O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

B) Empregado doméstico

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. São exemplos de empregados domésticos: mordomos, governantas, caseiro, jardineiro, motoristas, etc.

C) Contribuinte individual

É considerado contribuinte individual:

  • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
  • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
  • O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
  • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

D) Trabalhador avulso:

É considerado trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento da Previdência Social.

E) Segurado especial

É considerado segurado especial:

  • O produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, e de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos da lei, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  • Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
  • Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado descritos nos itens anteriores, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo

F) Segurado facultativo:

É considerado segurado facultativo aquele que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não se enquadre como segurado nas outras categorias.

Quais são os benefícios previdenciários?

A) APOSENTADORIAS:

Aposentadoria por tempo de contribuição

O que é?
A aposentadoria por tempo de contribuição é um direito do segurado que contribuiu para a Previdência por um período determinado pela lei, qual seja, 35 (trinta e cinco) anos para os homens e 30 (trinta) anos para mulheres.
O critério para concessão é meramente o tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição depende da idade?
Embora estejamos diante de um cenário de mudanças na previdência, hoje ainda não há idade mínima para esse tipo de benefício, bastando ao trabalhador comprovar o tempo de contribuição, e serviço em alguns casos, pelo tempo descrito acima.
Mas atenção, esse tipo de benefício tem a incidência de algo chamado fator previdenciário, que pode reduzir o valor da aposentadoria quando se pleiteia o benefício com pouca idade, ou seja, quanto mais jovem maior será a incidência do fator.

Ficou preocupado?
Não desanime. Você pode fugir do fator previdenciário através da chamada “regra dos pontos” ou “fórmula progressiva”. Trata-se da soma de pontos que leva em consideração a idade do segurado e o tempo de contribuição para tentar afastar o fator previdenciário.

A lei estabeleceu uma regrinha progressiva, que aumentaria a pontuação necessária periodicamente. Quanto a regra começou, a pontuação exigida era 85/95 (85 pontos mulheres e 95 pontos homens). A formula acompanhará a seguinte progressão nos próximos anos:
86/96: a partir de 31 de dezembro de 2018.
87/97: a partir de 31 de dezembro de 2020.
88/98: a partir de 31 de dezembro de 2022.
89/99: a partir de 31 de dezembro de 2024.
90/100: a partir de 31 de dezembro de 2026.

A partir de 2026 não há mais progressão, chegando-se ao limite máximo da fórmula 90/100

O que é aposentadoria proporcional?
A aposentadoria proporcional é uma variação da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo uma modalidade extinta em 1998.
Contudo, por causa das regras de transição, algumas pessoas podem ainda se beneficiar valer-se desse instituto. É raro, mas acontece.
Essa modalidade permitia uma redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição, mas, em contrapartida, o valor do benefício também seria reduzido. Também havia uma exigência de cumulação do tempo de contribuição com o critério de idade (53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher).

O valor do benefício a partir do uso dessa regra é frequentemente prejudicial, pois além de ter uma redução de 30% em relação ao valor da aposentadoria integral, terá a aplicação do fator previdenciário, que a reduzirá ainda mais. Além disso, a regra de transição exige o cumprimento de um pedágio, que seria acréscimo ao tempo que o segurado tem que trabalhar.

O pedágio fixado pela regra de transição é de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional em 1998. Por exemplo: Se para o segurado faltava 5 anos para a aposentadoria proporcional, ele teria que cumprir os cinco anos faltante e mais 2 anos (que representam 40% de 5 anos) a título de pedágio, tendo que trabalhar por 7 anos para receber a aposentadoria proporcional.

Em cima desses 5 anos que faltava, a regra de transição exige o cumprimento de um pedágio. Um tempo extra porque a lei mudou.
O pedágio é 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional e 1998. Para o João isso significa mais 40% dos 5 anos que faltava para a aposentadoria proporcional, o que dá 2 anos a mais.

Nesse sentido, a assistência de um advogado permite ao segurado saber se há regras de transição a serem aplicadas e, ainda, as vantagens e desvantagens de delas fazer uso, podendo planejar o melhor momento para requerer o benefício.

Quais as vantagens de procurar um advogado?
Com a ajuda do advogado, você poderá evitar prejuízos sendo advertido sobre quando e o que requerer, a fim de escolher o melhor momento para pedir sua aposentadoria, evitando perder dinheiro com requerimentos precipitados (antes do que deveria, e, por isso, tendo significativa redução do valor) ou depois do tempo (contribuindo sem necessidade para a previdência).

Existem inúmeros detalhes que devem ser observados para a viabilização da concessão do benefício, como, a possibilidade de inclusão do período de trabalho rural, mesmo sem o pagamento de contribuição; a possibilidade de uso do tempo trabalhado em condições chamadas especiais (expostas a agentes de risco à saúde ou à integridade física), para aumentar a contagem no tempo de contribuição; a análise da alternativa de aposentadoria por pontos; a possibilidade da aposentadoria proporcional, embora muito rara nos dias de hoje; a incidência do fator previdenciário, e diversos outros, que uma boa assessoria jurídica pode lhe ajudar.

Bom saber um pouco mais:
• O empregador é quem tem a obrigação de fazer os recolhimentos em nome do empregado e, por isso, mesmo que ele não tenha feito os recolhimentos, o empregado tem o direito de ter incluído em seu tempo todo o período do vínculo de trabalho;

• Você tem o direito de receber o melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, sendo dever do servidor do INSS orientá-lo nesse sentido;

• Se você fizer o recolhimento da contribuição para a Previdência com o código errado pode ter muitos problemas para ter reconhecido o período pretendido;

• O tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de contribuição.

Aposentadoria especial

O que é?
A aposentadoria especial é um direito do segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

O critério para concessão

Quais são essas condições especiais?
Essas condições especiais estão descritas na legislação.

Até 28/04/1995 o enquadramento se fazia por categoria profissional, ou seja, uma vez comprovado o exercício de determinada profissão descrita na lei como passível de exposição a risco, era possível enquadrar o segurado para apuração do direito a aposentadoria especial.

Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, a apuração passou a ocorrer mediante prova tanto do tempo trabalhado como também da efetiva exposição ao agente nocivo. Assim, não bastava mais a mera demonstração do exercício da atividade. Alguns formulários especiais passaram a ser exigidos, exceto para a exposição a agente nocivo ruído, que era comprovado por laudo técnico.

A partir de 06/03/1997, a comprovação da exposição a agente nocivo através de formulários próprios passou a ser mais rigorosa, exigindo a observância de requisitos específicos, com emissão pela empresa a partir de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O agente nocivo ruído, que permitia o enquadramento quando se mostrava acima dos limites de tolerância descritos em lei, também foi objeto de sucessivas mudanças legislativas. Até 05/03/1997 o limite era 80 decibéis, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 era 90 decibéis, e a partir de 19/11/2003 passou a ser 85 decibéis, vigente até agora.

Hoje, dois documentos são muito importantes: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).

Saiba que o enquadramento é verificado de acordo com a lei vigente à época. Não entendeu? A gente explica: Suponhamos que você tenha trabalhado a vida inteira como motorista de caminhão ou médico. Hoje, você pretende pleitear a aposentadoria especial. Ao analisar o seu pedido, todo o período anterior a 1995 será enquadrado com a simples prova de que você exerceu a profissão mencionada, através a apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS), enquanto os períodos posteriores a 1995 deverão ser comprovados através dos formulários, PPP´s e LTCAT´s, a partir do que a lei da época exigia.

O que é Aposentadoria especial por Profissão?
Cada profissão possui características que alteram os requisitos e concedem vantagens ao profissional na hora da aposentadoria e demais benefícios.

Caminhoneiro – A Aposentadoria de Caminhoneiro é caracterizada como aposentadoria especial, pois é desenvolvida em condições de insalubridade e periculosidade, que mudaram em 28/04/1995.

Até a referida data, o caminhoneiro que possuísse a carteira de motorista com categoria C teria o tempo contato como insalubre, pois naquela época qualquer veículo pesado – ônibus ou caminhão – era repleto de características insalubres. Para se ter uma ideia, a perna do motorista era exposta a calor artificial superior ao tolerado normalmente pelo corpo, bem como a ruídos muito maiores que o limite estabelecido como seguro, por causa do barulho do motor.

Porém, nessa época os veículos passaram a ser modernizados e tais condições a serem extintas. A partir de 28/04/1995 passou a se contar como insalubre apenas o tempo de atividade daqueles caminhoneiros com carteira de motorista de categoria E, pois estes trabalham expostos, por longas distâncias, a agentes altamente perigosos e inflamáveis.

Esse tipo de benefício possui duas grandes vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, não terá redução no valor por causa da idade – ou seja, há afastamento do fator previdenciário.

Dentistas – A Aposentadoria de Dentista é caracterizada como aposentadoria especial, pois é desenvolvida em condições de insalubridade, em prejuízo à sua integridade física. Pela sua profissão, o odontólogo tem contato diário com vírus, bactérias e até mesmo com equipamentos radioativos, agentes que lhe colocam sua saúde em risco.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro ou médico do trabalho.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Eletricitários – A Aposentadoria de Eletricitário que trabalha exposto à altas tensões (acima de 250 volts) é caracterizada como uma aposentadoria especial, pois exerce sua atividade em condições de insalubridade em prejuízo a sua integridade física.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro ou médico do trabalho.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Empresários – O empresário pertence ao grupo dos contribuintes individuais, ligados ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuintes obrigatórios do sistema. Na condição, este grupo de segurados deve contribuir para o INSS e possui direito a benefícios do mesmo, em especial a aposentadoria.

A aposentadoria dos empresários tem as mesmas regras dos demais profissionais, com os mesmos requisitos e fórmula de cálculo do valor do benefício.

Entretanto, a relação do empresário com a Previdência Social se diferencia dos demais profissionais, já que ele próprio deve administrar e recolher suas próprias contribuições ao sistema, o que exige bastante planejamento e estratégia a ponto de prever o benefício de aposentadoria futura, visando sempre obter os melhores resultados.

É possível fazer a regularização desses períodos para computo do tempo de contribuição e dos salários na concessão da aposentadoria. Porém, é preciso ter cuidado: o INSS faz um cálculo ilegal, sem respeito à lei e a decisão do STJ, que definiu pela ilegalidade de cobrança de juros moratórios e multa em períodos anteriores a 11/1996. Essa cobrança ilegal é afastada na justiça com facilidade, e reduz em até 70% o valor cobrado pelo INSS.

É importante prestar atenção nas seguintes dicas para que você faça a aposentadoria mais vantajosa, após anos de trabalho e contribuição:
• Se está planejando se aposentar nos próximos dez anos, procure um advogado especializado para fazer um bom planejamento, evitando recolhimentos excessivos ou um benefício com valor reduzido;

• Se está planejando se aposentar nos próximos 18 meses, faça a contagem do tempo de contribuição e marque na sua agenda o dia exato que completará o tempo exigido. O benefício é concedido a partir da data de agendamento do pedido;

• Se possuir durante períodos concomitantes duas empresas ou uma empresa e mais uma atividade de autônomo e não recolheu no teto máximo, verifique essa possibilidade para aumentar seu salário;

• Se você completou o tempo necessário para aposentadoria (35 anos de contribuição para homem, 30 para a mulher) não vale a pena continuar contribuindo, pois dificilmente aumentará o valor do benefício.

Engenheiros – A Aposentadoria do engenheiro civil é, sem dúvida, a modalidade mais benéfica de aposentadoria, pois exerce sua atividade em condições de insalubridade em prejuízo a sua integridade física.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro ou médico do trabalho.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Enfermeiros – A Aposentadoria do enfermeiro é caracterizada como aposentadoria especial, pois é desenvolvida em condições de insalubridade, em prejuízo à sua integridade física. Pela sua profissão, o enfermeiro tem contato diário com vírus, bactérias e até mesmo com equipamentos radioativos, agentes que lhe colocam sua saúde em risco.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Médicos – A Aposentadoria do médico é caracterizada como aposentadoria especial, pois é desenvolvida em condições de insalubridade, em prejuízo à sua integridade física. Pela sua profissão, o médico tem contato diário com vírus, bactérias e até mesmo com equipamentos radioativos, agentes que lhe colocam sua saúde em risco.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro ou médico do trabalho.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Metalúrgicos – A Aposentadoria de Metalúrgico é caracterizada como uma aposentadoria especial, pois é desenvolvida em condições de insalubridade, em prejuízo à sua integridade física. Entre as condições de insalubridade estão o ruído acima do limite saudável estabelecido, condições de calor excessivo de fontes artificiais e exposição a agentes químicos exalados dos processos metalúrgicos. São vários as maneiras que expõe o metalúrgico ao perigo de morte de forma habitual e permanente.

Vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista à aposentadoria especial, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro ou médico do trabalho.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.

Vigilante – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de seguranças e vigilantes, independentemente se trabalham armados ou não.

Para obter o direito à Aposentadoria Especial para Vigilante é necessário comprovar 25 anos de atividade nociva, como a Aposentadoria Especial não incide fator previdenciário, além de precisar menos tempo de contribuição, a aposentadoria passa a ter um valor maior que a aposentadoria normal, pois é integral.

Já as pessoas que não possuem os 25 anos de atividade especial, podem converter o período comprovado como vigilante em tempo em comum, e somar com as demais contribuições.

Para os que trabalham armados, a prova da atividade com o porte de arma se dá através de declaração da empresa, que conste no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) emitido pelo departamento de Recursos Humanos da empresa. Importante apresentar também o registro de porte de arma para constar no processo da aposentadoria especial para vigilante.

É comum as empresas deixarem de fazer constar no PPP expressamente que o vigilante utilizava arma de fogo, o que deve ser rejeitado, devolvido o documento à empresa para correção, não sendo entregue incompleta no INSS.

É possível também que o vigilante que tenha desenvolvido outras atividades insalubres possa somar para alcançar os 25 anos e receber a aposentadoria especial para vigilante.

Quais as vantagens de procurar um advogado?
O advogado conhece as inúmeras leis e decretos que tratam da atividade exercida em condições especiais (sujeitas a agentes nocivos), e, por isso, sabe se a profissão que você exerce lhe dá direito a enquadramento. Além disso, te orientará corretamente quanto aos documentos necessários, dizendo-lhe quais são e onde consegui-los.

Nas hipóteses em que o cliente não tem como conseguir os formulários e laudos (como por exemplo quando a empresa empregadora encerrou suas atividades), o advogado deve se valer de mecanismos legais para comprovar a especialidade da atividade, de acordo com o entendimento dos Tribunais.

Bom saber um pouco mais:
• A exposição ao agente nocivo tem que ser permanente. Não pode ser intermitente e/ou eventual.

• Mesmo que você utilize Equipamento de Proteção, o agente nocivo ruído acima do limite de tolerância dá direito a enquadramento.

• Mesmo que você não consiga a aposentadoria especial, por não ter comprovado os 15, 20 ou 25 anos exigidos por lei, os períodos eventualmente enquadrados podem ser convertidos em tempo comum para lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade

O que é?
A aposentadoria por idade, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição e especial, tem por principal critério a idade.
Para trabalhadores urbanos, será concedida ao homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade.

Aos trabalhadores rurais, será concedida ao homem que completar 60 (sessenta) anos de idade, e à mulher que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Ou seja, uma redução de 5 (cinco) anos em relação aos trabalhadores urbanos.

Mas não basta completar a idade, é necessário também preencher o requisito da carência. A carência é um número mínimo de contribuições que o trabalhador deve ter para aposentar por idade.

Diferente das aposentadorias cujo critério é a contribuição, a aposentadoria por idade requer um período mais curto de contribuição, qual seja, 180 meses, que correspondem a 15 anos.

Os trabalhadores, em regra, devem comprovar os recolhimentos das 180 contribuições. Mas há exceções: os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais, que trabalhem em regime de economia familiar (com auxílio da família) ou de forma individual, podem receber o benefício independentemente de contribuição, cabendo-lhes, no entanto, comprovar o efetivo trabalho rural por tempo correspondente à carência.

Importa saber que para se valer da redução de idade na aposentadoria rural e da dispensa de recolhimento, não pode ter empregados, nem exercer outro tipo de atividade, nem ter outra fonte de renda que torne dispensável o trabalho rural, ou ser dono de grande propriedade rural.

O que é aposentadoria híbrida?
A aposentadoria “híbrida” ou “mista” é uma variação da aposentadoria por idade, diferenciando-se pelo fato de que nessa modalidade é possível somar o tempo de atividade urbana e rural para apuração da carência, independentemente da ordem em que foram exercidas.

A idade para pleitear esse tipo de aposentadoria é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, na data de entrada do pedido de aposentadoria.

A carência permanece a mesma (180 contribuições), mas agora pode ser somado o período rural com o urbano, independente de qual tenha sido exercida primeiro ou por último.

Quais as vantagens de procurar um advogado?
O advogado te ajuda a saber se o número de contribuições que você tem é suficiente, e, caso falte algum tempo para cumprir a carência, em qual categoria você deve contribuir.

Em se tratando de trabalhadores rurais é ainda mais importante o auxílio de um advogado, pois dificilmente o trabalhador sabe, ou se lembra, de quais são os documentos que podem comprovar o labor rural e onde é possível encontrá-los.

Bom saber um pouco mais:
• Mesmo não tendo emprego ou profissão, é possível fazer os recolhimentos para a Previdência para atingir a carência na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO;

• Os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais, que trabalhem em regime de economia familiar, com auxílio da família ou de forma individual, são chamados segurados especiais;

• O trabalhador segurado especial deve estar exercendo a atividade nesta condição, quando do requerimento do benefício.

Aposentadoria por invalidez

O que é?
A aposentadoria por invalidez é um direito do segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O critério para concessão desse tipo de aposentadoria é a incapacidade total e permanente para o trabalho. Enquanto o segurado permanece nesta condição, o benefício deve ser pago.

Há carência para esse tipo de benefício?
A carência (número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício) para esse tipo de aposentadoria é, em regra, de 12 meses de contribuições.

Mas lei prevê casos de isenção:

• Quando o pedido de concessão do benefício decorre de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho;

• Quando o segurado, após se filiar ao INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas na lei (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, sindrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave.)

Quais as vantagens de procurar um advogado?
O advogado sabe que documentos são importantes para comprovação da incapacidade, e poderá fazer as arguições necessárias frente ao laudo que o perito apresentará.

Bom saber um pouco mais:
• Se a doença incapacitante for anterior à filiação à Previdência, não será possível a concessão do benefício em razão dessa doença, salvo se a incapacidade decorrer de progressão da doença.

• Esse benefício pode ser cessado se for constatado que o quadro outrora incapacitante e permanente mudou, e o trabalhador for considerado apto para o trabalho.

• Em alguns casos, a depender do tempo que o segurado ficou recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, eventual cessação não pode ocorrer de uma hora para outra. O INSS deve respeitar a redução gradativa do benefício.

• O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá pleitear um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário.

Elementos que podem modificar os critérios para concessão do benefício

DEFICIÊNCIA

Há pessoas que possuem algum tipo de deficiência que, nos termos da lei (in verbis):
[…] lhe impõem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Diante desta realidade, a Lei Complementar nº 142/2.013 estabeleceu que o tempo de contribuição ou idade para que essas pessoas pudessem aposentar seria reduzido.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, a redução seguiria a seguinte escala:

• Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e, 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

• Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem e, 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

• Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem e, 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Em se tratando de aposentadoria por idade:

• Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A condição de deficiente será atestada por perícia médica. A lei estabelece ainda outros critérios a serem observados para concessão do benefício.

Diferenças entre a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria com redutor por deficiência:

B) AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente.

 

Essa incapacidade é total e temporária, ou seja, o segurado está absolutamente incapaz de exercer sua atividade, mas, por outro lado, há a expectativa de que ele se recupere dentro de um certo prazo.O benefício de auxílio-doença pode ser comum ou acidentário.

As diferenças entre eles podem ser observadas na tabela abaixo:

 

C) AUXÍLIO-ACIDENTE

É um benefício concedido à título de indenização ao segurado que sofreu algum tipo de acidente e permaneceu com sequelas após a consolidação das lesões, além de ter reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Esse benefício é absolutamente diferente do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, porque não há uma incapacidade total, mas, apenas uma redução da capacidade, sem que isso implique em impedimento para exercício do trabalho.

 

A sequela afeta parcialmente a capacidade de trabalho do segurado.

 

Por não se tratar de um benefício substitutivo da renda de sustento do segurado, sua concessão pode se dar em valor inferior ao salário mínimo.

 

O benefício será concedido após a cessão do auxílio-doença (período em que as sequelas supostamente não se consolidaram) e não pode ser acumulado com aposentadoria, sendo, por outro lado, possível sua cumulação com qualquer outro tipo de benefício.

D) PENSÃO POR MORTE

Trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, que exercia sua atividade em perímetro urbano.

 

O benefício será concedido incialmente aos chamados “dependentes de classe 1”, quais sejam: cônjuge ou companheiro (a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

A dependência econômica dessa classe é presumida e, por isso, dispensa comprovação.

 

Não havendo ninguém da classe 1, será concedido aos pais do falecido, os quais configuram a classe 2. Por último, inexistindo habilitados nas classes anteriores, será concedido ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

A concessão do benefício às pessoas descritas nas classes 2 e 3 depende, necessariamente, de comprovação da dependência econômica, pois caso não comprovada, não será deferido o benefício.

 

Para ter direito ao benefício, deve-se provar que o segurado era filiado à Previdência e, na data do óbito, ainda mantinha a qualidade de segurado.

 

Vários são os fatores que influenciam o tempo de duração do benefício:

  • A quantidade de contribuições do segurado falecido;
  • O tipo de beneficiário;
  • A idade do beneficiário.

 

As tabelas abaixo poderão auxiliá-lo na compreensão desses fatores:

 

Bom saber um pouco mais:

 

  • Há possibilidade de acumulação da pensão por morte de companheiro (a) ou cônjuge com a pensão deixada por morte de filho;
  •  
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso, que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado, não terá direito ao benefício.

OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Limites Máximos e Mínimos dos Benefícios

O valor do benefício de cada segurado é diferente, pois depende de sua contribuição para a Previdência.

Contudo, a legislação determina um limite máximo e mínimo quanto ao valor. Determinados benefícios não podem ficar abaixo do limite mínimo e nem acima do limite máximo.

Há exceções à regra do limite mínimo, pois ele se aplica somente a benefícios que sejam substitutivos da renda do trabalhador, como, por exemplo, aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte.

Em casos de benefícios que não tem essa natureza, como, por exemplo, o auxílio-acidente, que é meramente indenizatório e o trabalhador não se vê impedido de continuar trabalhando e tendo sua renda, o valor do benefício pode ser pago aquém do mínimo.

Os limites são fixos, mas os valores variáveis. Não entendeu? É fácil.

O limite mínimo é o salário mínimo, ou seja, quando se trata de benefício substitutivo da renda, ninguém pode receber menos que o salário mínimo. Mas todos sabemos que o salário mínimo aumenta um pouquinho todo ano. Por isso, o limite (salário mínimo) é fixo, mas o valor (que muda todo ano) é variável.

Do mesmo modo o limite máximo. Nenhum benefício pode superar o chamado teto da previdência. O teto é ajustado anualmente e no ano de 2019, por exemplo, é de R$5.839,45. Isso implica dizer que ninguém pode receber benefício superior a esse valor.

Explicando melhor o fator previdenciário

O fator previdenciário é o “vilão” da aposentadoria.

Ele não impede que as pessoas se aposentem com pouca idade, mas, impõe um alto preço diminuindo o valor a ser recebido pelo segurado. Em outras palavras, quanto mais cedo você se aposentar, menor será sua aposentadoria.

Algumas variáveis são consideradas nessa equação:

• Expectativa de vida: quanto maior, pior é o fator previdenciário;

• Idade: quanto mais jovem, pior é o fator previdenciário;

• Tempo de contribuição: quanto maior, melhor é o fator previdenciário.

A expectativa de vida do brasileiro tem aumentado nos últimos anos, o que faz piorar a fórmula do fator previdenciário. Nesse sentido, cabe ao segurado tentar reduzir o prejuízo por meio das outras duas, ou seja, da idade e do tempo de contribuição.

Sob essa ótica, a aposentadoria pela regra dos pontos pode ser uma boa opção.

Que documentos são necessários para pedir benefício?

Cada benefício tem suas exigências documentais próprias, mas tentaremos te ajudar com algumas sugestões:

Independente do benefício que você pretenda pleitear, sempre te será exigido:

• Carteira de Identidade ou outro documento de identificação (Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo);

• Cadastro de Pessoa Física (CPF);

• Comprovante de residência;

• Carteira de Trabalho (se tiver mais de uma, deve-se levar todas);

• Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Documentos importantes para comprovação da carência:
Urbana:

Depende do tipo de segurado você é, mas a rigor os principais documentos são:

• Carteira de Trabalho, se empregado;

• Carnês de contribuição, se autônomo;

• Cópia original ou autenticada da Ficha de Registros de funcionários, se empregado;

• Contrato Individual de Trabalho, se empregado;

• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se empregado;

• Contratos de prestação de serviço, se autônomo;

• Outros.

Rural:
A comprovação da atividade rural se dá através de documentos em nome do segurado ou de membros do núcleo familiar, em que conste o exercício da atividade rural ou de pescador artesanal. São exemplos de documentos úteis:

• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;

• Certidões de nascimento, casamento ou união estável, dentre outras, que informem a profissão vinculada ao trabalho rural ou pesca artesanal;

• Declaração ou comprovação de vinculação ao sindicato rural ou colônia de pescadores;

• Notas de produtor rural;

• Notas de venda da produção ou comercialização de produtos;

• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

• Certificado de alistamento ou de quitação com serviço militar;

• Fichas de matrícula, atas e boletins escolares;

• Carteira de vacinação;

• Documentos bancários, hospitalares ou outros que informem a profissão de rural;

• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social;

• Cópia da declaração de Imposto de Renda;

• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Documentos para recolhimento de contribuições em atraso – contribuinte individual:

• Recibo de prestação de serviço;

• Contrato de prestação de serviço;

• Declaração de Imposto de Renda;

• Inscrição de profissão na Prefeitura;

• Pagamento de Imposto sobre Serviço;

• Qualquer documento que indique o exercício da profissão.

Documentos para comprovação de atividade exercida em condições especiais (insalubridade/periculosidade/exposição a agentes nocivos):

• PPP e LTCAT;

• Formulários antigos, por exemplo, DSS-8030;

• Prova emprestada, por exemplo, laudos paradigmas.

Documentos para comprovação de tempo de serviço militar:

• Certidão de Reservista ou Certidão da Junta Militar.

Documentos para comprovação de período trabalhado em regime próprio:

• Certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão competente do regime próprio.

Benefício de prestação continuada

O Benefício de Prestação Continuada (BCP) é um benefício assistencial – e não previdenciário –, dirigido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e tem previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, regulamenta a concessão do benefício e estabelece os critérios para seu deferimento.

Por não se tratar de benefício previdenciário, não há que se falar em contribuições para a Previdência Social. Por outro lado, não tem 13º salário nem gera pensão por morte.

Qualquer cidadão que seja portador de deficiência ou idoso pode pleitear o benefício, desde que comprove não possuir meios de se manter ou de ser mantido por sua família. Considera-se idoso para tal fim, aquele que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais.

Para ter direito ao BPC, deve-se providenciar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), para o processamento do benefício.

Notas importantes:

• É vedada a acumulação do BPC com benefício previdenciário;

• O idoso pode receber o benefício mesmo morando em asilo ou casa de repouso;

• Benefício de renda mínima já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar, em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;

• Para constatação do estado de miserabilidade/necessidade, será verificada a renda total dos membros do núcleo familiar, com exceção da hipótese descrita acima.

Revisão de benefício

O escritório Agostinho & Rocha Advogadas Associadas (A&R) trabalha com diversos tipos de revisão de benefício previdenciário, buscando melhorar a renda da aposentadoria do cliente. Vejamos alguns tipos de revisão:

Revisão Melhor Benefício

Trata-se da revisão que objetiva recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) a partir do benefício mais vantajoso ao segurado. Às vezes, o segurado implementa requisitos que permitem dois tipos de apuração de sua RMI e, a concedida pelo INSS acaba sendo a mais prejudicial. Nesse sentido, buscamos a revisão para que se determine a concessão do melhor benefício.

Quem tem direito à Revisão?
Segurados que tenham implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso ou sob condição mais vantajosa, em momento anterior à Data de Início do Benefício (DIB) do benefício atualmente percebido.

Revisão de atividades concomitantes

Muitos trabalhadores prestam serviços a mais de uma empresa. Nesse caso, a contribuição do trabalhador será exigida sobre a totalidade de sua renda, ou seja, a somatória de todos os salários, respeitado o limite máximo/teto previdenciário. Contudo, às vezes, quando a Autarquia Federal (INSS) concede determinado benefício pretendido, não paga o correspondente às contribuições vertidas, mas, apenas sobre um dos vínculos separadamente.

Ora, se para fins de contribuição são considerados todos os salários recebidos no mês, o mesmo critério deve ser utilizado para apurar-se o salário benefício, em atenção à isonomia.

Quem tem direito à Revisão?
Segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

Revisão para reconhecimento de tempo e trabalho exercido em condições especiais

Pretende-se com a revisão, reajustar o cálculo do tempo de contribuição do segurado nas hipóteses em que o INSS deliberadamente deixou de reconhecer o exercício de atividade em condições especiais, e, em razão disso, não concedeu aposentadoria especial ou deixou de converter o tempo especial em comum , causando prejuízo no cálculo da RMI do segurado.

Quem tem direito à Revisão?
Segurados que tenham tempo de serviço laborado sob condições especiais, não reconhecidos pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Revisão da Data de Início do Benefício

O que se busca com a revisão é aumentar o valor da renda do segurado, através da redefinição da data inicial de seu benefício. Isso ocorre quando o segurado, embora tenha implementado requisitos para aposentadoria, continua trabalhando, gerando diferença da Renda Mensal Inicial apurada na data em que preencheu os critérios de aposentadoria e a data em que formalmente a pleiteou. Nessa toada, pretende-se facultar ao segurado a escolha daquela mais benéfica.

Quem tem direito à Revisão?
Segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria em momento que permaneciam trabalhando sem requerer o benefício, fazendo jus ao cálculo da RMI no momento mais benéfico para si.

Revisão do adicional de 25%

A regulamentação da aposentadoria por invalidez traz previsão de pagamento de adicional de 25% no valor do benefício, ao aposentado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário.

A revisão pretende estender tal benesse a outros benefícios, pelo princípio da isonomia.

Quem tem direito à Revisão?
Aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

Revisão para integração do auxílio-acidente no salário de contribuição

A revisão pretende rever o valor de aposentadorias e pensões por morte, majorando-os através da inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários utilizados para cálculo da Renda Mensal Inicial.

Quem tem direito à Revisão?
Como o auxílio-suplementar foi extinto pela Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), apenas as aposentadorias requeridas em momento anterior podem ser objeto de revisão.

Quanto ao auxílio-acidente, apenas as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data da publicação da MP 1.596-14) podem ser revisadas. Ainda, cabe ressaltar que a revisão é possível nas pensões por morte concedidas até a Lei 9.032/95, caso a morte tenha se dado por motivo diverso ao que originou a concessão do auxílio-acidente, incluindo-se este no cálculo da RMI.

Revisão do Teto a partir das Emendas Constitucionais

As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 aumentaram o teto previdenciário, tendo a Autarquia Previdenciária (INSS), equivocadamente aplicado referidos tetos após para benefícios concedidos após o aumento.

Quem tem direito à Revisão?
A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB.

Revisão para integração de décimo terceiro salário e férias

Busca-se com a revisão a integração do 13º salário (gratificação natalina) e adicional de férias nos períodos em que a lei determinada sua integração e o INSS irregularmente deixou de considera-los.

Quem tem direito à Revisão?
Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, somente os benefícios de pensão por morte, derivados de benefício anteriores à edição da Lei 8.870/94. Todavia, quem contribuiu no teto nos meses de dezembro não terá direito ao aumento, posto que a limitação máxima de contribuição.

Revisão para exclusão de Fator Previdenciário em aposentadoria de professor

Revisamos as aposentadorias concedidas aos professores, nas hipóteses em que houve incidência de fator previdenciário no cálculo do salário benefício, buscando afastar sua aplicação.

Quem tem direito à Revisão?
Atualmente a questão ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que se prenunciou pela ausência de repercussão geral.

Let us help you!

Let us help you!

If you need any help, please feel free to contact us. We will contact you within 1 business day. Or if it’s urgent, call us now.

Ligue :
+55 (44) 3045-5090

previdenciario@agostinhoerocha.adv.br Monday till Friday 09AM to 06PM

Access our Institutional Folder

Inscreva-se em nossa Newsletter